INDICAÇÃO Nº 013/2013

INDICAÇÃO Nº 013/2013

O VEREADOR INFRA-ASSINADO INDICA À MESA NOS TERMOS REGIMENTAIS QUE SEJA LEVADO AO CONHECIMENTO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL NOS SEGUINTES TERMOS.

 Vem respeitosamente apresentar a indicação para que a comunidade do bairro Pindauba, no entorno do sitio Ribeirão do Engenho e da Igreja Adventista do Sétimo Dia, possam ser contemplados com as seguintes melhorias:

 a)    abastecimento de água potável e,

b)    tecnologia para esgotamento sanitário em área rural.

 Esta comunidade, estimada em aproximadamente 80 moradores, está a apenas 2 Km do ultimo ponto de abastecimento de água da SABESP.

Soma-se a isto as dificuldades enfrentadas pelos moradores com a qualidade de água, seja nos tempos de chuva – em que a qualidade da água é comprometida pelo grande volume de sedimentos – bem como nos tempos de estiagem, com o desabastecimento de água potável.Também deve ser destacado que o esgotamento sanitário é uma grande preocupação pelo volume de dejetos que chegam ao rio em decorrência da insuficiência de soluções tecnológicas para as fossas assépticas tradicionais.

Encaminho anexado a esta indicação o abaixo-assinado apresentado pelos moradores desta localidade, reforçando a necessidade de que o Poder Executivo coloque este tema como prioridade, incluindo-o nas peças de planejamento dos próximos 4 anos, e que tal iniciativa deva ser fomentada por todo o território do município de Jacupiranga,tendo como meta a Universalização do Saneamento Básico.

A Lei Federal do Saneamento Básico nº 11.445 de 2007 define como um de seus princípios fundamentais a universalidade do acesso ao saneamento básico.

Considerando que o município detém a titularidade do saneamento, ou seja, independentemente do fato de que a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário seja realizada pela empresa SABESP, o Poder Publico Municipal deverá planejar sua política de universalização do acesso, incluindo o desenvolvimento de tecnologias que atendam comunidades rurais e seu financiamento.

Para efeitos da Lei 11.445, considera-se:

I – saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

a)       abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento publico de água potável,desde a captação ate as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b)       esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,infra-estruturas e instalações operacionais de coleta,transporte,tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,desde as ligações prediais ate o seu lançamento final no meio ambiente.

A Lei municipal nº 11.445 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I-             universalização do acesso:

II-            integralidade,compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico;

III-           abastecimento de água,esgotamento sanitário,limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde publica e a proteção do meio ambiente;

IV-          adoção de métodos,técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

V-           utilização de tecnologias apropriadas,considerando a capacidade dos usuários e adoção de soluções graduais e progressivas;

VI-          transparência das ações,baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

VII-         controle social.

É sabido que os municípios do Vale do Ribeira foram contemplados com a iniciativa do governo do estado de São Paulo de contratação de empresa especializada (GERENTEC) para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico.No entanto, o processo que resultou na assinatura do Contrato de Programa entre a Prefeitura de Jacupiranga e a SABESP, bem como à adesão a ARSESP como agência reguladora, não obedeceu aos princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 11.445.

A realidade ora apresentada justifica a afirmação acima, uma vez que os programas de saneamento rural não foram discutidos com as comunidades, tampouco as formas de seu financiamento e as alternativas tecnológicas para a população rural tenha acesso ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, cuja implementação promoveria melhor qualidade de vida a aquela população.

Sala das Sessões, aos 7 ( sete ) dias do mês de fevereiro de 2013.

Roberto Carlos Garcia
Presidente

 

 

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