PROJETO LEGISLATIVO Nº 002/2013

PROJETO LEGISLATIVO Nº 002 DE 08 FEVEREIRO DE  2013. 

Autoria: Vereador Presidente – Roberto Carlos Garcia. 

Matéria: INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRATICA DO GOVERNO NO MUNICIPIO DE JACUPIRANGA, E DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ela aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei.

Artigo 1º- Fica instituída no Município de Jacupiranga a transição democrática de governo nos termos previstos nesta Lei.

§ 1º A transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários a implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.

§ 2º As informações a que se refere o § 1º poderão ser previamente disponibilizados, antes do inicio do processo de transição, sem prejuízo do acesso do prefeito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei.

Artigo 2º O processo de transição tem inicio tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.

Artigo 3º O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para representa-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, a divida publica, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos, bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município, e à relação de cargos, empregos e funções publicas, entre outras informações.

§ 1º A indicação a que se refere o caput será feita por oficio dirigido ao prefeito em exercício, no prazo máximo de dez dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições.

§ 2º A definição do numero de membros a serem indicados para compor a Equipe de Transição, sem qualquer ônus para o município, fica a critério do prefeito eleito.

§ 3º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo prefeito eleito.

§ 4º O prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoa de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Publica.

Artigo 4º Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transição e dirigidos à autoridade indicada pelo prefeito a que se refere o § 4º do artigo 3º desta Lei, ao qual competirá, no prazo de dez dias, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e informações solicitadas e encaminha-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transição.

Parágrafo Único – Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.

Artigo 5º O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transição deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do prefeito e deverá ser prestado no prazo Maximo previsto no caput do artigo 4º.

Artigo 6º Os membros indicados pelo prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos           que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento do exercício e de final de mandato, a cuja apresentação, aos órgãos competentes, se obriga a Administração local.

Parágrafo Único – As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do prefeito.

Artigo 7º O prefeito em exercício deverá garantir Equipe de Transição a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizer necessário.

Artigo 8º Os membros da Equipe de Transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

Artigo 9º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jacupiranga, 8 ( oito ) de fevereiro de 2013.

ROBERTO CARLOS GARCIA

Presidente da Câmara Municipal de Jacupiranga.

 Lei Municipal Nº 1.098

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