REQUERIMENTO Nº 038/2013
A VEREADORA, INFRA-ASSINADO REQUER À MESA NOS TERMOS REGIMENTAIS, OUVINDO-SE O DOUTO PLENÁRIO, QUE SEJA LEVADO AO CONHECIMENTO DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, O SEGUINTE REQUERIMENTO:
Que seja informado o motivo pelo qual a SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo não vem cumprindo a Lei Municipal N°.977/2010, deixando de fazer reparos adequados nas ruas da cidade, inclusive na Rua Salgueiro – Bairro Flor da Vila, frente à estação de tratamento de água (SABESP). No meio da rua existe uma caixa de retorno d’agua bem saliente e apenas um cone em cima como sinalizador, isso segundo os moradores, está a mais de um mês. Ainda na mesma rua, a uns 100 metros a frente tem outra caixa de retorno d’agua que está quebrada. Correndo o risco de a abertura tornar-se maior causando assim maiores perigos a pedestres que circulam por ali.
Justificativa
A LEI DIZ:
Art. 1° Todas as obras e serviços (Canalização, posteamento, fiação, drenagem, tratamento de água e esgoto dentre outros), efetuados nas vias Públicas na Zona Urbana e Rural inclusive por empresas concessionárias de Serviços Públicos deverão ser precedido de autorização do poder executivo.
§ 1º Consideram-se vias públicas as ruas, avenidas, estradas, túneis, pontes, caminhos, calçadas para a circulação de pedestres, passagens ou quaisquer outros logradouros de domínio público.
§ 2º Incluem-se entre as obras, reparos ou serviços citados no caput deste artigo, os realizados no subterrâneo ou qualquer tipo de escavação ou perfuração, principalmente quando alterarem ou provocarem danos no pavimento.
§ 3º Os projetos ou planos de trabalho deverão ser protocolados perante a Secretária Municipal de Obras, a quem compete apreciar os pedidos de autorização.
Art. 2º As obras e serviços reputados urgentes poderão ser iniciados sem a autorização mencionada no art. 1º, cuja condição de urgência deverá ser justificada no prazo de 72 horas após o seu inicio, sob pena de eventual embargo da obra.
Art. 3° Qualquer Prejuízo ou danificação ocasionado no pavimento Público será de responsabilidade exclusiva da prestadora do serviço.
Art. 4° Verificado o dano ao pavimento Público deverá ser notificada a empresa para a conclusão e liberação do local sobre pena de multa diária no valor de 5 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal).
Sala das sessões, 25 de Abril de 2013.
Sandra Lucia Dvolatka
Vereadora